Prefeitura de Monte Santo Autoriza Reabertura do Comércio, mas com Restrições.

Ainda que o novo Decreto tenha considerado que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos

Nesta sexta-feira (17/04) o Município de Monte Santo editou o Decreto nº 896/2020, publicado na mesma data no Diário Oficial dos Municípios e que dispõe sobre a revogação dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 852/2020 e os artigos 1º e 4º do Decreto nº 893/2020  que dispõe sobre a suspensão do funcionamento do Comércio e da venda de bebidas alcoólicas, e dos cultos, missas e atividades religiosas, como medidas temporárias complementares de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Município de Monte Santo, na forma que indica, e dá outras providências.
Ainda que o novo Decreto tenha considerado que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, decretou a revogação dos referidos artigos.
Dessa forma, os estabelecimentos comerciais, bem como os estabelecimentos bancários e os templos religiosos, deverão observar regras de funcionamento sem prejuízo da observância das orientações expedidas pelo Ministério da Saúde, a fim de evitar aglomerações e, em consequência, a contaminação e disseminação do Coronavírus.

Segundo o novo Decreto Municipal, os estabelecimentos comerciais, instituições bancárias e templos religiosos deverão observar as seguintes regras:
I – Controle de acesso à área interna do estabelecimento, devendo liberar apenas a entrada de 1 (uma) pessoa por cada 4 m² (quatro metros quadrados); 
II – Controle do distanciamento das pessoas que aguardam na fila externa e interna, observando o limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) de espaçamento entre elas, devendo-se utilizar de sinalização horizontal para organização e fiscalização das mesmas; 
III – Lavar a calçada com água e cloro, antes da abertura e após o fechamento, inclusive as paredes frontais na altura mínima de 2 (dois) metros; 
IV – Utilização de máscaras por todos os funcionários; 
V – Proibição da entrada de qualquer pessoa nos estabelecimentos sem a utilização de máscaras; 
VI – Disponibilizar materiais de higienização das mãos (álcool gel, água e sabão) para clientes e funcionários; 
VII – Realizar a higienização e desinfecção de todo o ambiente, de forma contínua e permanente, garantindo-se a realização no mínimo 03 (três) vezes ao dia; 
VIII – Adotar medidas para evitar e/ou dispersar a aglomeração de pessoas. §2º – O descumprimento da observância das regras descritas no parágrafo anterior será caracterizado como infração à legislação municipal e demais legislações vigentes, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, em especial a cassação da licença de funcionamento (alvará) e multa. 
Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, traillers, sorveterias e similares, sendo permitido o funcionamento do serviço delivery, para realização de balanços, inventario e pequenas reformas.
Agora, só resta que cada um observe as regras e se policie, use máscaras, saia de casa somente em situações de extrema necessidade e não subestime essa situação de Pandemia. 
Se cada um tiver a consciência de que só deveremos sair de casa em situação de extrema necessidade, não teremos em nosso Município nenhum caso de Coronavírus. 
A constituição nos garante o direito de ir e vir, mas cabe a cada um, em tempos de Pandemia, não abusar desse direito, preservando, assim, sua vida e a vida de terceiros. Se alimentar bem, dormir bem, tomar muita água e tomar sol da manhã vai aumentar a imunidade e evitar qualquer tipo de doença.

Fonte: MonteSanto.net com informações da PMMS